Deficiente visual e cão-guia.Diretos
- James Charles Lisa
- 22 de mar. de 2019
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Não raramente o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia é contrariado, por exemplo, por comerciantes das áreas de alimentação, por desconhecimento do teor da lei, ou por medo de conflitos com seus clientes, impedem a entrada do cão-guia com o portador de deficiência visual. Tal conduta é claramente discriminatória e viola os direitos da pessoa com deficiência.
O decreto 5904/06, regulamenta a lei 11.126/05 confere o direito ao portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, ou seja, pode ter acesso á veículos de transporte público interestadual e internacional com origem no território brasileiro, e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo. Vale lembrar que a punição para o descumprimento da norma esta sujeita as sanções penais, cíveis e administrativas. Portanto, toda e qualquer pessoa que passar por constrangimento deste tipo com seu cão-guia pode ingressar com ação de danos materiais e morais perante o Judiciário.
A lei dá tratamento digno a pessoa portadora de deficiência visual, possibilitando ao cão que ele exerça sua nobre tarefa de ajudar seu companheiro humano em seu dia a dia.
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