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Cinemas:Venda casada.Prática abusiva.

Atualizado: 18 de mar. de 2019



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A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a prática de um cinema a proibição do ingresso de consumidores com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Há muito tempo vemos a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos. Esta proibição constitui uma venda casada, lesando direitos do consumidor. Quando o consumidor é obrigado a comprar dentro do próprio cinema qualquer produto alimentício, uma venda casada é dissimulada, limitando a liberdade de escolha do consumidor em desconformidade com o art. 6º, II, do CDC que diz: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:” “II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;” Portanto, há prática abusiva pois não obriga o consumidor a adquirir o produto, contudo impede que o faça em estabelecimento diverso.


Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/%C3%89-pr%C3%A1tica-abusiva-impor-ao-consumidor-a-exclusiva-aquisi%C3%A7%C3%A3o-de-alimentos-vendidos-em-cinemas


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© 2019 por James Charles. Todos os Diretos reservados. 

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