Posso desistir do consórcio?
- James Charles Lisa
- 3 de mai. de 2019
- 2 min de leitura

Muitas pessoas escolhem o consórcio (modalidade com parcelamentos menores e sem juros, apenas pequenos reajustes ao longo dos anos) para adquirir seu veículo. Contudo, o prazo longo para ser contemplado pode fazer com que algumas pessoas desistam do consórcio. Mas é possível abandoná-lo?
Direito de arrependimento:
O artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) determina que a desistência de contratos pode ocorrer dentro do prazo de sete dias a contar da data de assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, por telefone ou internet, por exemplo. É o chamado direito de arrependimento. Nessa situação, devem ser devolvidos todos os valores pagos de forma imediata e monetariamente atualizados.
Se o prazo já passou ou a contratação foi dentro do estabelecimento comercial:
Se o prazo de sete dias já passou ou se a contratação foi dentro do estabelecimento comercial, você tem direito a devolução integral dos valores pagos, excluindo apenas taxas ou encargos administrativos, contudo, deve prestar atenção na data de assinatura do documento e se você é um consorciado excluído (inadimplente) ou desistente, já que o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os casos.
Contratos antigos
Para os contratos celebrados até 5 de fevereiro de 2009, antes da vigência da Nova Lei de Consórcios (Lei nº nº 11.795/2008), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) considera que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência deve ser reembolsado só 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).
Contratos novos
Já para contratos de consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo não precisa aguardar seu encerramento e pode receber o dinheiro integral quando for sorteado. Vale lembrar que o sorteio pode ocorrer a qualquer momento, de modo que, ainda assim, o consorciado excluído pode ser um dos últimos a receber.
Desistentes
No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para a devolução dos valores pagos. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, existem entendimentos que consideram que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.
Existem decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento ainda não está consolidado.
Fonte: https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/consorcios-voce-pode-receber-seu-dinheiro-em-caso-de-desistencia
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